Geração de CIOT Gratuito

A emissão do CIOT só pode ser realizada por meio de uma Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete (IPEF).  Se sua empresa precisa ter mais agilidade e eficiência no processo de contratação de autônomos, saiba como emitir o CIOT e realizar todos os processos de pagamento em um único processo

Instruções para contratação do serviço

Para contratar a Roadcard como Administradora de Meios de Pagamentos apenas para o Serviço de Declaração da Operação de Transporte (DOT) e geração do CIOT Gratuito – Código Identificador da Operação de Transportes Gratuito, a empresa interessada deverá seguir a orientações listadas abaixo:

  • Imprimir o “Contrato de Prestação de Serviço – Geração de CIOT”. (Clique aqui para baixar o contrato). O Contrato em referência encontra-se devidamente registrado no cartório 1º Ofício do Registro de Títulos e Documentos Civil de Pessoa Jurídica em Barueri (SP) sob o nº 707.262 em 11/01/2013 – microfilme nº 752.530.
  • Preencher 01 (uma) via, assinar e enviar os documentos para a caixa postal da Roadcard*, contendo: 01 (uma) via do contrato; Contrato Social da empresa devidamente registrado no órgão competente – ex: Junta Comercial; Procuração dos representantes legais, se a assinatura do contrato não constar no contrato social da empresa. Após o recebimento e conferência da documentação, o cadastramento da empresa será realizado no sistema da Roadcard em até 02 dias úteis;
  • A Roadcard enviará para o endereço de e-mail indicado no contrato, o código de usuário e a senha de acesso ao portal. A partir do envio da senha, a empresa estará habilitada para o cadastramento da operação de transporte e a geração de CIOT via web ou pela central de atendimento (11) 3889-1458.

Importante:

Caso qualquer uma das informações solicitadas acima não seja enviada, ou mesmo, haja divergências nas informações, será enviado um e-mail para a empresa informando que o cadastramento da empresa não foi concluído.

*Endereço para envio da documentação:

ROADCARD SOLUÇÕES INTEGRADAS EM MEIOS DE PAGAMENTO S.A.

Caixa Postal: 12345 – São Paulo – SP -CEP 02017-970

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Geração de CIOT

Perguntas Frequentes sobre a Geração de CIOT

O Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT – é o código numérico gerado pela ANTT que serve como forma de protocolo das operação de transporte, que devem ser declaradas antes de seu início. É obtido por meio do cadastramento da operação de transporte nos sistemas específicos das IPEFs, de forma gratuita ou contratada.

É importante destacar que todas as operações de transporte de cargas deverão ser cadastradas, com a correspondente geração do CIOT.

São coisas diferentes, mas complementares. Ambos são exigências da ANTT que explicamos a seguir.

O Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT – é o código numérico gerado pela ANTT que serve como forma de protocolo das operação de transporte, que devem ser declaradas antes de seu início. É obtido por meio do cadastramento da operação de transporte nos sistemas específicos das IPEFs, de forma gratuita ou contratada.

O Pagamento Eletrônico de Frete – PEF é uma das formas instituídas pela ANTT, conforme previsto no art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007, para pagamento do frete ao transportador autônomo de cargas ( TAC) e equiparados ao TAC ( ETC de até três veículos automotores). O PEF é oferecido por uma Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete – IPEF, previamente habilitada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, como é o caso a Roadcard.

Isso posto, cabe esclarecer que para fins de aplicação e interpretação, os dispositivos da Resolução ANTT nº 5.862/2019 que tratem do cadastramento da Operação de Transporte e correspondente geração do CIOT são aplicáveis a todos os transportadores, enquanto aqueles que tratem da forma de pagamento são aplicáveis às Operações de Transporte realizadas por TAC e TAC equiparado.

Segundo a Resolução ANTT nº 5.862/2019, são equiparados ao TAC as Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas – ETCs que possuírem até três veículos automotores de carga em sua frota registrada no RNTRC, considerados na data do cadastramento do CIOT ou, na sua ausência, no início da viagem, e todas as Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas – CTCs.

De acordo com a resolução nº 5.862/2019 da ANTT, o CIOT deverá ser emitido para todas as operações de transporte rodoviário de cargas onde há contratação de terceiros. O CIOT deve ser emitido antes do início da operação de transporte.

Quando a contratação for feita por pessoa física e quando se tratar de transporte internacional de carga.

Neste primeiro momento, também não há necessidade de emissão de CIOT quando a operação de transporte se tratar de coleta com isenção de emissão de documento fazendário.

Em todos os demais casos, deve-se fazer a declaração do Transporte com emissão do CIOT.

Todas as empresas que contratarem ou subcontratarem serviços de transporte rodoviário de cargas de transportadoras, operadores logísticos, cooperativas de transportes , mesmo que estas operem com frota própria.

Nos termos do art. 5º da Resolução ANTT nº 5.862/2019 compete ao contratante ou, quando houver, o subcontratante do transporte, o cadastramento da Operação de Transporte, com subsequente geração e recebimento do CIOT.  

Assim, caso não haja subcontratação, a responsabilidade é do próprio contratante/embarcador que pode emitir diretamente o CIOT ou pode delegar a emissão à empresa contratada ( ETC / CTC ). Importante ressaltar que a responsabilidade legal continuará sendo do contratante. 

No caso em que haja subcontratação, a responsabilidade de cadastro da operação de transporte e recebimento do CIOT passa a ser do subcontratante que contratar o transportador que efetivamente for realizar a operação de transporte.

Não. A Resolução ANTT nº 5.862/2019 tem como base a Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o Transporte Rodoviário de Cargas – TRC realizado em vias públicas, no território nacional, por conta de terceiros e mediante remuneração, os mecanismos de sua operação e a responsabilidade do transportador.  

Vale esclarecer que o transporte de carga própria se caracteriza como transporte não remunerado, realizado por pessoa física ou jurídica, efetuado com veículos de sua propriedade ou na sua posse, e que se aplique exclusivamente a cargas para consumo próprio ou distribuição dos produtos por ela produzidos ou comercializados, conforme Resolução ANTT nº 4.799/2015. 

Não. Tratam-se de processos distintos que podem ser oferecidos de maneira apartada, de acordo com o modelo comercial de cada IPEF.  

O pagamento do frete por meio homologado é obrigatório apenas para os casos de contratação de Transportador Autônomo de Cargas (TACs)  e equiparados , ou seja, as Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas – ETCs que possuírem até três veículos automotores de carga em sua frota  e as Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas – CTCs. 

No caso dos demais transportadores, não há obrigação do valor do frete ser recebido conforme regras do art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007 e Resolução ANTT nº 5.862/2019.

O cadastramento da operação de transporte, com a consequente geração do CIOT deve ser feito obrigatoriamente  por meio de IPEF, em seus sites de maneira gratuita ou paga, dependendo da necessidade de cada empresa. 

Também será possível a emissão do CIOT através de integração de sistemas entre os contratantes ou subcontratantes com os sistemas da ANTT, para as operações de transporte em que são partes  

Importante : Esta  segunda possibilidade não existe num primeiro momento, devendo estar disponível em até 240 dias após a vigência da Resolução ANTT nº 5.862/2019). Enquanto isto, é obrigatória a emissão do CIOT para todos por meio de uma IPEF

De acordo com a Resolução ANTT nº 5.862/2019, a emissão do CIOT é gratuita, ou seja, todas as IPEFs devem disponibilizar um canal para a emissão do CIOT gratuito. 

As IPEFs podem oferecer serviços associados à geração do CIOT, e neste caso, é facultada a cobrança de tarifas referente a esse serviço diferenciado de geração de CIOT.

A Resolução ANTT nº 5.862/2019 estabelece as seguintes obrigações para o contratante ou subcontratante, sem prejuízo da observância das demais determinações contidas na citada norma: 

Art. 16. Constituem obrigações do contratante e do subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas: 

  • efetuar o pagamento do valor do frete de TAC e TAC-equiparado na forma prevista nesta Resolução; 
  • comunicar à ANTT e ao Bacen qualquer tentativa de uso irregular ou fraude nos meios de pagamento de frete; 
  • não efetuar qualquer deságio ou desconto de valores sobre o montante devido pela prestação do serviço de transporte, exceto no caso previsto no § 1º do art. 14; 
  • efetuar o cadastramento da Operação de Transporte na forma estabelecida nesta Resolução; 
  • disponibilizar ao contratado ou subcontratado relatórios mensais e anual consolidados, contendo todas as informações constantes das Operações de Transporte, consoante o Art. 6º, desta Resolução, que tenham sido cadastradas sob o seu CPF ou CNPJ; 
  • isentar o TAC ou TAC-equiparado do pagamento do valor das tarifas bancárias ou pelo uso de meio de pagamento eletrônico relativas ao pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas, nos termos da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007 ; e 
  • garantir a confiabilidade e a confidencialidade de todas as informações relativas ao frete dos contratados e subcontratados. 


Parágrafo único. Na utilização de meio de pagamento eletrônico de frete pelo contratante ou subcontratante, o cadastramento da Operação de Transporte e o envio dos relatórios de que trata o inciso V deste artigo caberá à IPEF, quando assim for estabelecido entre as partes. 

Em conformidade ao previsto na Resolução ANTT nº 5.862/2019, artigo 6º, para geração do CIOT será necessário informar:

  • o RNTRC e o CPF ou CNPJ do contratado e, se existir, do subcontratado;
  • o nome, a razão ou denominação social, o CPF ou CNPJ, e o endereço do contratante e do destinatário da carga;
  • o nome, a razão ou denominação social, o CPF ou CNPJ, e o endereço do subcontratante e do consignatário da carga, se existirem;
  • os endereços de origem e de destino da carga, com a distância entre esses dois pontos;
  • o tipo e a quantidade da carga;
  • o valor do frete pago ao contratado e, se existir, ao subcontratado, com a indicação da forma de pagamento e do responsável pela sua liquidação;
  • o valor do piso mínimo de frete aplicável à Operação de Transporte;
  • o valor do Vale-Pedágio obrigatório desde a origem até o destino, se aplicável;
  • as placas dos veículos que serão utilizados na Operação de Transporte;
  • a data de início e término da Operação de Transporte; e
  • dados da Instituição, número da agência e da conta onde foi ou será creditado o pagamento do frete.

As penalidade ao contratante que não emitir o CIOT encontram-se prevista no  art. 19 da Resolução ANTT nº 5.862/2019 nos seguintes itens:

  • deixar de cadastrar a Operação de Transporte: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
  • gerar, com intuito de burlar a fiscalização, CIOT com dados divergentes daqueles correspondentes ao da efetiva contratação do frete: multa de cem por cento do valor do piso mínimo de frete aplicável à Operação de Transporte, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);
  • deixar de cadastrar o Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).

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