Prevenção à Lavagem de Dinheiro

Termos e abreviações

Termos Definições
BCB Banco Central do Brasil
Cliente ou Usuário Pessoa física que utiliza os Serviços ou acessa o Website ou Aplicativo e tenha estabelecido um relacionamento com a Roadcard (por exemplo, ao abrir uma Conta e concordar com o Contrato do Usuário da Roadcard) ou de outra forma usa os Serviços como comprador, vendedor ou outro tipo de participante de uma transação, incluindo o Visitante.
CJF Conselho da Justiça Federal
CMN Conselho Monetário Nacional
CNJ Conselho Nacional de Justiça
SISCOAF Sistema que permite às pessoas obrigadas (entenda-se por “pessoas obrigadas”, aquelas que possuem a obrigação de prevenção e combate ao crime de Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo), o envio das comunicações de operações financeiras e o envio de comunicações de não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas, bem como a consulta à lista de Pessoas Expostas Politicamente.
COAF Conselho de Controle de Atividades Financeiras vinculado ao Banco Central do Brasil.
Colaboradores Sócios, administradores e empregados da Roadcard.
Conta de Pagamento Destinada à execução de transações de pagamento em moeda eletrônica realizadas com base em fundos denominados em reais previamente aportados pelo cliente da Roadcard. Os recursos contidos na conta de pagamento são do titular da conta, cliente da Roadcard.
Diretor Responsável Diretor Executivo
Fornecedores ou Prestadores de Serviços Qualquer pessoa física ou jurídica que preste serviços para a Roadcard ou que estabeleçam relação comercial de parceria com ela.
GAFI-FATF Grupo de Ação Financeira – Financial Action Task Force – É uma organização intergovernamental cujo propósito é desenvolver, promover e supervisionar, dentre seus países membros, políticas nacionais e internacionais de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
Normas de PLD/FT Normas indicadas no item “4 – Base Legal” desta Política, e demais normas editadas pelo Congresso Nacional, pelo CMN, pelo BCB, pelo COAF, pelo GAFI-FATF e por quaisquer órgãos nacionais ou internacionais que editem normas ou orientações relacionadas a PLD e PFT, que sejam aplicáveis a instituições brasileiras.
PFT Prevenção ao Financiamento do Terrorismo
PLD Prevenção à Lavagem de Dinheiro
Lavagem de Dinheiro Conjunto complexo e integrado de operações comerciais e financeiras, que tem por finalidade tornar legítimos bens, direitos e valores oriundos da prática de atos ilícitos, mascarando a origem com o propósito de evitar que a ação repressiva da justiça alcance os responsáveis por tais atos.
PLD/FT Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo
PEP Pessoas Exposta Politicamente, sendo assim denominados são pessoas com posição de agentes públicos que desempenham ou que tenham desempenhado, nos últimos 5 anos, no Brasil ou em outros países, cargos, empregos ou funções públicas relevantes conforme detalhado nos parágrafos abaixo, bem como, as pessoas na condição de representante, familiar ou estreito colaborador dessas pessoas. Para familiar ou estreito colaborador, temos: I – familiar, os parentes, na linha reta ou colateral, até o segundo grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada; e II – estreito colaborador: a) pessoa natural conhecida por ter qualquer tipo de estreita relação com pessoa exposta politicamente, inclusive por: 1. ter participação conjunta em pessoa jurídica de direito privado; 2. figurar como mandatária, ainda que por instrumento particular da pessoa mencionada no item 1; ou 3. ter participação conjunta em arranjos sem personalidade jurídica; e b) pessoa natural que tem o controle de pessoas jurídicas ou de arranjos sem personalidade jurídica, conhecidos por terem sido criados para o benefício de pessoa exposta politicamente. Para clientes brasileiros, consideram-se pessoas expostas politicamente: I – os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União; II – os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União, de: a) Ministro de Estado ou equiparado; b) Natureza Especial ou equivalente; c) presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta; e d) Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), nível 6, ou equivalente; III – os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais Regionais Eleitorais, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal; IV – os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal; V – os membros do Tribunal de Contas da União, o Procurador-Geral e os Subprocuradores-Gerais do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União; VI – os presidentes e os tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos políticos; VII – os Governadores e os Secretários de Estado e do Distrito Federal, os Deputados Estaduais e Distritais, os presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta estadual e distrital e os presidentes de Tribunais de Justiça, Tribunais Militares, Tribunais de Contas ou equivalentes dos Estados e do Distrito Federal; e VIII – os Prefeitos, os Vereadores, os Secretários Municipais, os presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta municipal e os Presidentes de Tribunais de Contas ou equivalentes dos Municípios. Para clientes estrangeiros e que tenham residência no Brasil permitindo o uso da aplicação da Roadcard, consideram-se pessoas expostas politicamente: I – chefes de estado ou de governo; II – políticos de escalões superiores; III – ocupantes de cargos governamentais de escalões superiores; IV – oficiais-generais e membros de escalões superiores do Poder Judiciário; V – executivos de escalões superiores de empresas públicas; ou VI – dirigentes de partidos políticos. São também consideradas pessoas expostas politicamente os dirigentes de escalões superiores de entidades de direito internacional público ou privado.
Programa de Compliance O conjunto de políticas, manuais e guias internos de comportamentos esperados e regras a serem seguidas em determinadas áreas, bem como o Código de Conduta Roadcard
Score de Risco KYC Trata-se de uma equação de cálculo de risco, considerando informações cadastrais, baseada em parâmetros definidos pela Lei nº 9.613/98 e direcionados pelas demais normas de PLD/FT aplicáveis. Esse score indicará o grau de indícios ou suspeitas para lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, incluindo, mas não restrita, às situações elencadas na Carta Circular nº 4.001, de 29 de janeiro de 2020.
Serviços Todos os serviços e produtos fornecidos pela Roadcard aos Clientes, por meio do Website ou do Aplicativo.
TJ Tribunal de Justiça

1. Introdução

A Roadcard tem o propósito de conduzir seus negócios e procedimentos observando as Normas de PLD/FT em vigor e de acordo com as melhores práticas de mercado, mitigando os riscos inerentes à prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo.

O crime de lavagem de dinheiro é entendido como sendo o conjunto de operações comerciais ou financeiras que busca incorporar à economia formal, recursos que se originam de atos ilícitos, dando-lhes aparência legítima.

O terrorismo, por sua vez, caracteriza-se pelo uso indiscriminado de violência, física ou psicológica, por meio de ataques a pessoas ou instalações, com o objetivo de suscitar o sentimento de medo na sociedade e enfraquecer politicamente governos ou Estados.

As atividades realizadas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional podem ser utilizadas para a prática de transações financeiras ilegais, o que torna tal sistema particularmente vulnerável à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

Esse cenário exige atenção redobrada e constante pela Roadcard, para que, com a prevenção desses crimes, evite que o sistema financeiro seja utilizado como intermediário de recursos provenientes de negócios ilícitos.

2. Abrangência

A Política de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (“Política de PLD/FT”) deverá ser cumprida por todos os Colaboradores da Roadcard, especialmente por aqueles profissionais alocados em áreas que possuem relacionamento com Clientes e Fornecedores, independentemente de estarem na estrutura física ou em ambiente remoto (home office).

3. Objetivo

Os principais objetivos desta Política de PLD/FT são:

  • Estabelecer regras e procedimentos mínimos para o cumprimento das atividades de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
  • Estabelecer funções e responsabilidades relacionadas ao cumprimento das atividades de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
  • Estabelecer procedimentos para identificação e monitoramento de Colaboradores e Prestadores de Serviços.
  • Estabelecer procedimentos para identificação e monitoramento dos Clientes.

Lei Federal nº 9.613/98 e suas alterações inseridas pelas Leis nº 10.701/03 e nº 12.683/12; Lei nº 13.810/19; e Lei nº 13.260/16.
Circular BCB nº 3.978/2020.
Resolução BCB nº 44/2020.Resolução BCB nº 96/2021.
Carta-Circular nº 4.001/2020 do BCB.
Carta-Circular nº 3.454/2010 do BCB.
Carta-Circular n˚ 3.977/2019 do BCB
Resoluções do COAF.
Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
Recomendações GAFI-FATF.

5. Avaliação Interna de Risco

A Roadcard, a partir da área de Compliance, com o suporte da área de Operações e Produtos, deverá realizar a avaliação interna com o objetivo de mensurar o risco de utilização de seus produtos e serviços na prática de Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo e será revisada no máximo a cada dois anos, bem como quando ocorrerem alterações significativas nos perfis de risco da operação. Sendo a avaliação interna de risco aplicável a toda a Roadcard.

Para a avaliação interna de risco serão considerados os perfis de risco relacionado a:

  1. Clientes;
  2. Modelo de negócio e área geográfica de atuação da Roadcard;
  3. As operações, transações, produtos e serviços, abrangendo os canais de distribuição e a tecnologias utilizadas; e
  4. As atividades exercidas pelos funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados.

Os riscos identificados devem ser avaliados quanto à sua probabilidade de ocorrência e à magnitude dos impactos financeiro, jurídico, reputacional e socioambiental para a instituição. Com isso, serão definidas categorias de risco para possibilitar a adoção de controles de gerenciamento e de mitigação reforçados para situações de maior risco e a adoção de controles simplificados nas situações de menor risco.

Para a avaliação interna de riscos podem ser utilizadas como subsídios informações dos Serviços e operações da Roadcard, dados cadastrais e informações de Listas Restritivas de Clientes, Colaboradores e Prestadores de Serviços, avaliações realizadas por entidades públicas do País relativas ao risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo.

A avaliação interna de riscos será revisada e aprovada pelo Diretor Executivo responsável pela área de Compliance e encaminhada para ciência da Diretoria Executiva da Roadcard.

6. Política Conheça seu Colaborador - "Know Your Employee" (KYE)

6.1 Contratação de Colaborador

A Roadcard, a partir da área de Recursos Humanos, entrevista todos os candidatos a Colaboradores pessoalmente ou remotamente, e revisa as condições técnicas e experiências de cada candidato antes de serem admitidos, considerando:

  • adequação da formação acadêmica à função a ser exercida;
  • qualificações profissionais do candidato; e
  • referências no mercado.

6.2 Conheça seu Colaborador (KYE)

A Roadcard, a partir da área de RH, faz o processo de Conheça seu Colaborador para todos os candidatos que já tenham passado por toda a fase de entrevistas e antes de serem admitidos, bem como, faz a revalidação do processo para todos os colaboradores no prazo máximo de até 2 anos.

No processo Conheça seu Colaborador, a área de RH busca e revisa informações a respeito dos candidatos e colaboradores em sistemas públicos e privados de cadastro e informações, listas restritivas (nacionais, internacionais e PEP), inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais para determinar se a Roadcard pode estabelecer e manter o vínculo de trabalho em conformidade com as legislações aplicáveis com o objetivo de prevenção à lavagem de dinheiro.

6.3 Monitoramento de Colaborador

O gestor de cada área da Roadcard (“Gestor”) deve observar o comportamento dos Colaboradores que atuem na respectiva área e, se for o caso, reportar qualquer situação considerada suspeita à área de Compliance por meio do e-mail compliance@roadcard.com.br, mantendo o sigilo das informações obtidas perante os Colaboradores das demais áreas.

São consideradas situações suspeitas, por exemplo:

  • repentina e significativa mudança de padrão e estilo de vida, e hábitos de consumo incompatíveis com seu salário, posição financeira ou nível de endividamento;
  • se o Colaborador se recusa a tirar férias sem uma razão aparente;
  • se o Colaborador não permite que outros colegas participem de reuniões com determinados clientes e/ou prestadores de serviços;
  • se o Colaborador recebe presentes ou brindes regularmente; e
  • se o Colaborador permanece trabalhando no escritório ou de forma remota (home office) por muitas horas após seu horário ou compareça ao escritório em horários incomuns sem uma justificativa lógica em ambas as situações.

7. Política Conheça Seu Parceiro - "Know Your Partner” (KYP)

7.1 Conheça Seu Parceiro (KYP)

A Roadcard, através das áreas interessadas em firmar um contrato, faz o processo KYP para os Prestadores de Serviços no início do relacionamento comercial e de negócio. O processo KYP é aplicável a todos os Prestadores de Serviços que se classificam nas seguintes categorias:

  • Processamento e/ou intermediação de operações e transações de pagamento e/ou financeiras;
  • Tratamento de dados pessoais e/ou financeiros de Clientes, Colaboradores e Prestadores de Serviços, por exemplo processamento e armazenamento;
  • Programas de doação ou campanhas de benefício;
  • Representação e campanhas de Marketing e Publicidade em nome Roadcard;
  • Contratações acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerando o prazo de um ano ou o valor total do contrato.

As áreas demandantes pela contratação de um Prestador de Serviço deverão enviar os documentos societários listados abaixo para área de Compliance analisar o parceiro/fornecedor.

Para o processo KYP são necessárias as seguintes informações e documentos:

  • Cópia do Contrato ou Estatuto Social e alterações;
  • Razão ou denominação social;
  • Nome Fantasia;
  • Número de inscrição no CNPJ;
  • Endereço completo da sede;
  • Dados cadastrais obrigatórios de todas as pessoas naturais, referentes os administradores/diretores, mandatários (sócios) ou prepostos:
    • a) Nome Completo
    • b) CPF

No processo KYP a área responsável busca e revisa informações dos Prestadores de Serviços e seus responsáveis legais (sócios, administradores e procuradores) em sistemas públicos e privados de cadastro e informações, listas restritivas (nacionais, internacionais e PEP), processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais, bem como, o histórico econômico-financeiro e reputacional para determinar se a Roadcard pode estabelecer e manter o vínculo contratual em conformidade com as legislações aplicáveis com o objetivo de prevenção à lavagem de dinheiro.

No momento da contratação para os casos em que o Prestador de Serviço não seja aprovado no processo KYP a área demandante deverá selecionar outro Prestador de Serviço. Para casos de exceção em que não existam opções de Prestadores de Serviços diferentes no mercado e/ou que não atenda a demanda comercial e de parceria da área demandante, a contratação do Prestador de Serviço não aprovado no processo KYP será definida pela Diretoria Executiva.

7.2 Monitoramento de Parceiro

A área de Compliance faz a revalidação do processo KYP para a base de Prestadores de Serviços Roadcard que se classificam nas categorias relacionadas no item 7.1 desta política no prazo máximo de até 2 anos. Na revalidação do processo KYP serão considerados os critérios para busca e revisão das informações dos Prestadores de Serviços e seus representantes legais definidos no item 7.1 desta política.

Para os casos de revalidação do processo KYP em que seja identificada restrições consideradas de risco para a Roadcard a área de Compliance deverá submeter as informações para deliberação da Diretoria Executiva.

8. Política Conheça Seu Cliente - “Know Your Client" (KYC)

8.1 Processo de validação cadastral para operar na Plataforma

A Roadcard verifica a veracidade dos dados fornecidos pelo Cliente quando este inicia o processo de cadastro para abertura da conta de pagamento, no Aplicativo a partir de consultas em bases de dados públicas ou privadas, bem como, a partir de cópias de documentos fornecidos pelo Cliente, quando aplicável.

Para definir as informações a serem solicitadas no cadastro do Cliente na Aplicação disponibilizada, a Roadcard cumpre com as exigências normativas do BCB e leis aplicáveis conforme o perfil do Cliente e o tipo de operações realizadas pelo mesmo, bem como, para realizar a validação das informações cadastrais.

No momento do cadastro na Aplicação a Roadcard solicita para o Cliente minimamente as seguintes informações cadastrais:

  • Ficha Cadastral
  • Cópia do Contrato/Estatuto Social
  • Cartão CNPJ
  • Documentos pessoais dos sócios/representantes legais das empresas
  • Procuração (para os casos de representantes legais)
  • Últimos faturamentos emitidos (ou anual ou dos últimos três meses), com assinatura de contador e/ou representante legal.

A conta disponibilizada para utilização do usuário na aplicação da Roadcard somente é considerada aberta e válida para utilização pelo Cliente após a verificação dos dados cadastrais mínimos citados acima.

Caso uma das informações cadastrais informadas pelo Cliente não correspondam ao registrado nos órgãos competentes, bem como, a situação cadastral do CNPJ seja diferente de Ativo, a conta de pagamento não será considerada aberta e não poderá ser utilizada até que as informações sejam regularizadas.

Conforme o Cliente evoluir na relação comercial e uso da Aplicação ou Website, a Roadcard pode fazer a solicitação de informações adicionais para complementação do seu cadastro no processo KYC.

A área de Compliance faz a pesquisa em fontes externas e internas denominadas Listas Restritivas a partir dos dados cadastrais para identificar se ele fornece risco de imagem e/ou lavagem de dinheiro para a Roadcard.

Para a pesquisa em Listas Restritivas são utilizadas as seguintes fontes:

  • Listas internas;
  • Lista PEP;
  • Listas restritivas nacionais e internacionais (Exemplo: ONU, OFAC, etc);
  • Sanções (Exemplo: IBAMA, CNJ, Trabalho Escravo, etc);
  • Mídias negativas (nacionais e internacionais); e
  • Websites de Tribunais (Exemplo: TJ do Estado no qual a pessoa nasceu e no qual reside atualmente, e no CJF).

A Roadcard não mantém relacionamento com Clientes que sejam rés ou que tenham sido condenadas em processos criminais considerados graves, por exemplo, fiscais, lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo, assassinato, sequestro, tráfico de drogas, crime financeiro, corrupção, sanções internacionais para lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo e exposição negativa em mídia nacional ou internacional. Para os Clientes que sejam identificados com alguma restrição no processo de pesquisa, a conta é bloqueada para revisão pela área de Compliance, podendo ser aprovada ou não a manutenção da relação comercial. Para os casos de restrições identificadas na validação de Listas Restritivas e não aceitas pela Roadcard, as contas serão encerradas.

Os Clientes são classificados internamente em categorias/perfis de risco conforme definido na avaliação interna de riscos com base nas informações cadastrais e restrições identificadas em Listas Restritivas. Para os Clientes identificados em listas restritivas, mas que não tenham a conta de pagamento encerrada pela área de Compliance, podem ter a classificação do seu perfil de risco classificada como “Alto” para um monitoramento de suas operações de acordo com o seu perfil.

8.1.2. Processo de validação cadastral de Clientes que não operarão na Plataforma

Para Clientes que não utilizarão a conta de pagamento da Roadcard e que utilizam nossos outros produtos através de suas contas em outros bancos, o processo de validação é realizado através dos Bancos Parceiros, bem como o monitoramento de operações suspeitas.

8.2 Processo de revisão de listas restritivas

A Roadcard revalida anualmente as informações dos Clientes ativos (com uma operação realizada nos últimos 24 meses ou com saldo mantido na conta de pagamento) referente a Listas Restritivas. Para Clientes que sejam classificados como PEP ou que tenham classificação considerada como perfil de risco Alto, conforme avaliação interna de risco, a revalidação é realizada a 6 (seis) meses.

8.3 Atualização das informações cadastrais

A Roadcard faz o processo de atualização das informações cadastrais dos Clientes com contas de pagamentos abertas na Aplicação da Roadcard no prazo máximo de até 2 anos. A atualização das informações cadastrais podem ser feitas a partir de solicitação ao Cliente ou por consultas em bases de dados públicas ou privadas.

9. Registro de Operações

A Roadcard registra todas as operações realizadas, produtos e serviços contratados. O registro das operações ocorre para todos os movimentos financeiros na conta de pagamento do Cliente.

No registro de operações da Roadcard constam a identificação de quem originou a transação, bem como o destinatário/beneficiário da operação, contendo no mínimo:

  1. tipo da operação (serviço e/ou produto);
  2. valor da operação;
  3. data de realização;
  4. nome e número de inscrição no CPF ou no CNPJ do titular (quem executou) e do beneficiário da operação, no caso de pessoa residente ou sediada no País; e
  5. canal utilizado para realização da operação.

Os serviços e produtos disponibilizados pela Roadcard para os Clientes devem garantir no registro das operações e transações os dados relacionados acima.

No caso de ser estabelecida relação de negócio com Prestadores de Serviço não sujeitos a autorização para funcionar do BCB, deve ser estipulado em contrato o acesso da Roadcard à identificação de destinatário final dos recursos, para fins de PLD/FT.

10. Monitoramento e Controle de Transações

A Roadcard monitora as movimentações financeiras de todos os Clientes considerando os seguintes critérios:

  • os volumes financeiros recebidos na conta de pagamento;
  • a quantidade de transações realizadas;
  • o tipo de Serviço utilizado e a classificação de risco para lavagem de dinheiro do mesmo;
  • periodicidade das transações;
  • concentração de transações em um ou mais beneficiários;
  • informações cadastrais do Cliente; e
  • classificação de risco do Cliente para lavagem de dinheiro.

Os critérios para o monitoramento e controle de transações podem considerar um ou mais critérios relacionados acima, mas não se limitando a estes, a fim de identificar situações suspeitas e/ou atípicas que possam apresentar indícios de LD e/ou FT, conforme a legislação vigente.

A partir do monitoramento de transações e verificação de movimentações que são consideradas atípicas e suspeitas, a área de Compliance fará as análises e submeterá o caso à Diretoria Executiva.

10.1 Movimentações atípicas e suspeitas de PEP

As operações ou propostas de operações que possuam PEP como parte envolvida serão sempre consideradas como merecedoras de especial atenção, nos termos da regulação do BCB e serão analisadas conforme item 8.1 desta Política.

10.2 Pesquisas adicionais

Em caso de movimentações consideradas atípicas ou suspeitas que caracterizem indícios de crimes de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo, a Roadcard reserva-se no direito de solicitar informações cadastrais complementares ao Cliente ou efetuar consultas adicionais a bases privadas e públicas de dados para obter informações complementares.

11. Comunicação ao COAF

Os casos suspeitos que apresentarem indícios de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo, após análise realizada pela área de Compliance, serão submetidos para revisão da Diretoria Executiva.

Após a revisão e aprovação, o caso será comunicado ao COAF pela área de Compliance. Para a análise de casos de situação/cenário de operações que envolvam diferentes usuários, operações complexas diferentes das conhecidas na Aplicação, quadrilhas fraudulentas e/ou algum Serviço específico da Roadcard, ações adicionais que possam ser definidas, como encerramento de contas, ajustes em procedimentos e providências judiciais.

Na eventualidade da situação a ser comunicada envolver cliente classificado como PEP, essa condição deverá ser informada na comunicação no sistema do COAF.

As evidências de análise e decisão de comunicação ao COAF são formalizadas internamente, seja por e-mail, sistema automatizado e/ou Ata de reunião pela área de Compliance responsável pela execução do processo.

Na eventualidade de não serem identificadas situações que mereçam comunicação ao longo do exercício, a área de Compliance realizará a comunicação negativa dentro do período previsto pela regulamentação vigente.

12. Análise de Novos Produtos e Serviços

A área de Compliance com o apoio da área de PRODUTOS, Operações e Financeira deverá fazer a avaliação e a análise prévia, antes da implementação, de novos Serviços que venham a ser fornecidos, bem como da utilização de novas tecnologias pela Roadcard, tendo em vista a identificação do risco de lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, definindo ações e adequações para PLD/FT, quando aplicável.

13. Responsabilidades

13.1 Colaboradores

Os Colaboradores da Roadcard, cada um em sua função e área, têm responsabilidade relacionada à atividade de PLD/FT observando se identificam ou tenham conhecimento de alguma situação relacionada à lavagem de dinheiro envolvendo Colaboradores, Prestadores de Serviços e Clientes, bem como, reportar a situação para a área de Compliance através do e-mail compliance@roadcard.com.br ou através do canal de Denúncias disponível no site da Roadcard.

13.2 Diretoria Executiva da Roadcard

A Diretoria Executiva da Roadcard compromete-se, por meio desta Política, a desenvolver e manter processos e controles efetivos para a prevenção, detecção e combate ao Financiamento do Terrorismo, à Lavagem e à ocultação de bens, direitos e valores que reflitam as melhores práticas de mercado, respeitando as determinações legais e normativas.

13.3 Diretor responsável pela área de Compliance

O Diretor responsável pela área de Compliance é responsável por:

  • Implementar e acompanhar o cumprimento desta Política;
  • Estar ciente dos procedimentos executados pela área de Compliance e dos casos que serão levados à Diretoria Executiva;
  • Aprovar a avaliação interna de riscos realizada para a Roadcard com foco na PLD/FT;
  • Responder aos órgãos competentes pelos reportes de situações com indícios de LD/FT.

13.4 Área de Compliance

A área de Compliance é responsável por:

  • Elaborar e documentar as políticas e estratégias de PLD/FT alinhadas com o Diretor responsável por Compliance;
  • Elaborar e documentar os Manuais de Controles e Procedimentos de PLD/FT;
  • Definir e implementar controles e procedimentos destinados a PLD/FT;
  • Fazer os processos de KYC, KYE e KYP;
  • Monitorar e analisar os casos considerados com suspeita para LD/FT;
  • Elaborar dossiês com os casos suspeitos para LD/FT e ações realizadas;
  • Reportar os casos suspeitos de LD/FT para o COAF, quando aplicável;
  • Analisar e avaliar os impactos para LD/FT de novos Serviços e a utilização de novas tecnologias;
  • Elaborar e revisar a avaliação interna de riscos;
  • Revisar e atualizar as normas do BCB e leis publicadas referente a LD/FT.

13.5 Área Riscos & Controles Internos

A área de Riscos & Controles Internos é responsável por:

  • Revisar, periodicamente, os controles da área de PLD/FT para assegurar a conformidade e riscos dos procedimentos internos e, inclusive, desta Política;
  • Verificar e corrigir as deficiências identificadas;
  • Fazer, periodicamente, o teste de aderência do cadastro às exigências normativas do BCB;
  • Elaborar, anualmente, Relatório de Efetividade do resultado de suas atividades relacionadas ao processo de PLD/FT, a ser apresentado para a Diretoria Executiva da Roadcard; e
  • Apoiar a área de Compliance na elaboração e revisão da avaliação interna de riscos.

13.6 Auditoria Interna

Avaliar de forma periódica, independente, autônoma e imparcial a qualidade e a efetividade dos sistemas e processos da área de Compliance relacionados às atividades de PLD/FT.

14. Sigilo das Informações

Todas as informações que tratam de indícios/suspeitas de lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo são de caráter confidencial, não devendo, em hipótese alguma, serem disponibilizadas a terceiros ou ao Cliente em questão.

15. Treinamento e Cultura de PLD/FT

A Roadcard fornece treinamento anual para que seus Colaboradores e Prestadores de Serviços que realizam atividades internas saibam detectar operações e situações que caracterizem indícios de ocorrência dos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, além de proporcionar familiarização com as políticas internas da empresa e com a legislação em vigor sobre o tema. O treinamento é atualizado anualmente.

Adicionalmente, a área de Compliance realiza comunicações recorrentes sobre atividades, conceitos, regras, entre outros temas de LD/FT para todos os Colaboradores e Prestadores de Serviços que realizam atividades internas, a fim de disseminar a cultura de PLD/FT da Roadcard.

Os Colaboradores e Prestadores de Serviços que realizam atividades internas na Roadcard deverão ler as diretrizes e regras dispostas nesta Política.

16. Penalidades

As atitudes que violem a Política de PLD/FT serão devidamente apuradas, tratadas e encaminhadas para deliberação da Diretoria Executiva.

Qualquer descumprimento das disposições da presente Política acarretará a adoção das medidas corretivas correspondentes, sem prejuízo da adoção de eventual medida disciplinar em relação ao Colaborador ou Prestador de Serviço da Roadcard que tiver contribuído para o descumprimento de forma culposa (negligência, imprudência ou imperícia) ou dolosa (intencional).

As medidas disciplinares a serem adotadas poderão incluir, entre outras, as penalidades de demissão por justa causa, rescisão contratual, destituição do cargo de diretor, ou, ainda, exclusão do quadro societário, sem prejuízo de o infrator sujeitar-se às penalidades estabelecidas na legislação brasileira.

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