CIOT é coisa séria. Gere o CIOT com quem gera confiança. A emissão do CIOT só pode ser realizada por meio de uma Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete (IPEF). A Roadcard é líder de mercado em geração de CIOT, com 43% de market share.
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Com a Roadcard, a geração do CIOT está integrada ao seu processo de contratação de TAC e equiparados, respeitando as exigências de sua operação e com a certeza de estar cumprindo as determinações legais. Tudo em um único processo, dentro do Sistema Pamcard.
Emitir o CIOT com a Roadcard significa estar sempre em dia com as regras da ANTT, otimizando o processo operacional de ponta a ponta.
Pode gerar seu próprio CIOT em nome do seu contratante, por meio de um único sistema e usando o mesmo processo.
Pode fazer a gestão do CIOT e deixar a parte operacional ao transportador.
Geração de CIOT Pamcard. Mais um produto da Roadcard integrado ao Sistema Pamcard, com um time de especialistas sempre à disposição, 24 horas por dia, todos os dias do ano.
O Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT – é o código numérico gerado pela ANTT que serve como forma de protocolo das operação de transporte, que devem ser declaradas antes de seu início. É obtido por meio do cadastramento da operação de transporte nos sistemas específicos das IPEFs, de forma gratuita ou contratada.
É importante destacar que todas as operações de transporte de cargas deverão ser cadastradas, com a correspondente geração do CIOT.
São coisas diferentes, mas complementares. Ambos são exigências da ANTT que explicamos a seguir.
O Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT – é o código numérico gerado pela ANTT que serve como forma de protocolo das operação de transporte, que devem ser declaradas antes de seu início. É obtido por meio do cadastramento da operação de transporte nos sistemas específicos das IPEFs, de forma gratuita ou contratada.
O Pagamento Eletrônico de Frete – PEF é uma das formas instituídas pela ANTT, conforme previsto no art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007, para pagamento do frete ao transportador autônomo de cargas ( TAC) e equiparados ao TAC ( ETC de até três veículos automotores). O PEF é oferecido por uma Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete – IPEF, previamente habilitada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, como é o caso a Roadcard.
Isso posto, cabe esclarecer que para fins de aplicação e interpretação, os dispositivos da Resolução ANTT nº 5.862/2019 que tratem do cadastramento da Operação de Transporte e correspondente geração do CIOT são aplicáveis a todos os transportadores, enquanto aqueles que tratem da forma de pagamento são aplicáveis às Operações de Transporte realizadas por TAC e TAC equiparado.
Segundo a Resolução ANTT nº 5.862/2019, são equiparados ao TAC as Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas – ETCs que possuírem até três veículos automotores de carga em sua frota registrada no RNTRC, considerados na data do cadastramento do CIOT ou, na sua ausência, no início da viagem, e todas as Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas – CTCs.
De acordo com a resolução nº 5.862/2019 da ANTT, o CIOT deverá ser emitido para todas as operações de transporte rodoviário de cargas onde há contratação de terceiros. O CIOT deve ser emitido antes do início da operação de transporte.
Quando a contratação for feita por pessoa física e quando se tratar de transporte internacional de carga.
Neste primeiro momento, também não há necessidade de emissão de CIOT quando a operação de transporte se tratar de coleta com isenção de emissão de documento fazendário.
Em todos os demais casos, deve-se fazer a declaração do Transporte com emissão do CIOT.
Todas as empresas que contratarem ou subcontratarem serviços de transporte rodoviário de cargas de transportadoras, operadores logísticos, cooperativas de transportes , mesmo que estas operem com frota própria.
Nos termos do art. 5º da Resolução ANTT nº 5.862/2019 compete ao contratante ou, quando houver, o subcontratante do transporte, o cadastramento da Operação de Transporte, com subsequente geração e recebimento do CIOT.
Assim, caso não haja subcontratação, a responsabilidade é do próprio contratante/embarcador que pode emitir diretamente o CIOT ou pode delegar a emissão à empresa contratada ( ETC / CTC ). Importante ressaltar que a responsabilidade legal continuará sendo do contratante.
No caso em que haja subcontratação, a responsabilidade de cadastro da operação de transporte e recebimento do CIOT passa a ser do subcontratante que contratar o transportador que efetivamente for realizar a operação de transporte.
Não. A Resolução ANTT nº 5.862/2019 tem como base a Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o Transporte Rodoviário de Cargas – TRC realizado em vias públicas, no território nacional, por conta de terceiros e mediante remuneração, os mecanismos de sua operação e a responsabilidade do transportador.
Vale esclarecer que o transporte de carga própria se caracteriza como transporte não remunerado, realizado por pessoa física ou jurídica, efetuado com veículos de sua propriedade ou na sua posse, e que se aplique exclusivamente a cargas para consumo próprio ou distribuição dos produtos por ela produzidos ou comercializados, conforme Resolução ANTT nº 4.799/2015.
Não. Tratam-se de processos distintos que podem ser oferecidos de maneira apartada, de acordo com o modelo comercial de cada IPEF.
O pagamento do frete por meio homologado é obrigatório apenas para os casos de contratação de Transportador Autônomo de Cargas (TACs) e equiparados , ou seja, as Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas – ETCs que possuírem até três veículos automotores de carga em sua frota e as Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas – CTCs.
No caso dos demais transportadores, não há obrigação do valor do frete ser recebido conforme regras do art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007 e Resolução ANTT nº 5.862/2019.
O cadastramento da operação de transporte, com a consequente geração do CIOT deve ser feito obrigatoriamente por meio de IPEF, em seus sites de maneira gratuita ou paga, dependendo da necessidade de cada empresa.
Também será possível a emissão do CIOT através de integração de sistemas entre os contratantes ou subcontratantes com os sistemas da ANTT, para as operações de transporte em que são partes.
Importante : Esta segunda possibilidade não existe num primeiro momento, devendo estar disponível em até 240 dias após a vigência da Resolução ANTT nº 5.862/2019). Enquanto isto, é obrigatória a emissão do CIOT para todos por meio de uma IPEF.
De acordo com a Resolução ANTT nº 5.862/2019, a emissão do CIOT é gratuita, ou seja, todas as IPEFs devem disponibilizar um canal para a emissão do CIOT gratuito.
As IPEFs podem oferecer serviços associados à geração do CIOT, e neste caso, é facultada a cobrança de tarifas referente a esse serviço diferenciado de geração de CIOT. Se você deseja contratar a Roadcard para utilizar o serviço de geração de CIOT gratuitamente, clique aqui.
A Resolução ANTT nº 5.862/2019 estabelece as seguintes obrigações para o contratante ou subcontratante, sem prejuízo da observância das demais determinações contidas na citada norma:
Art. 16. Constituem obrigações do contratante e do subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas:
Parágrafo único. Na utilização de meio de pagamento eletrônico de frete pelo contratante ou subcontratante, o cadastramento da Operação de Transporte e o envio dos relatórios de que trata o inciso V deste artigo caberá à IPEF, quando assim for estabelecido entre as partes.
Em conformidade ao previsto na Resolução ANTT nº 5.862/2019, artigo 6º, para geração do CIOT será necessário informar:
As penalidade ao contratante que não emitir o CIOT encontram-se prevista no art. 19 da Resolução ANTT nº 5.862/2019 nos seguintes itens:
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