Com o intuito de controlar a jornada de trabalho dos motoristas profissionais, sejam eles autônomos ou empregados, de transporte rodoviário de cargas ou passageiros, a Lei também traz garantias e direitos previstos.
A Lei nº 12.619/12, conhecida como a Lei do Descanso, entrou em vigor em abril de 2012 e passou por algumas alterações em 2014.
De acordo com a Lei, o motorista obrigatoriamente precisa fazer um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas ininterruptas de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção.
A Lei foi criada para melhorar as condições de trabalho dos motoristas, que realizam longas jornadas de trabalho, bem como impor mínimas condições ao empregado, tais como: intervalo mínimo de 1 (uma) hora de almoço, repouso de 11 (onze) horas diretas entre as jornadas trabalhadas; viagens superiores a 1 (uma) semana, 36 (trinta e seis) horas de repouso por semana ou segmentação semanal trabalhada, assim como, no máximo 2 (duas) horas extras.
A forma de verificação do cumprimento da Lei é realizada pela Polícia Rodoviária principalmente por meio do tacógrafo – aparelho obrigatório que fica instalado no veículo e que demonstra a velocidade e o itinerário executado. Quem não atender as regras da Lei está sujeito a multa de trânsito gravíssima, além de sanções e multas trabalhistas.
De acordo com a avaliação de gestores do Ministério dos Transportes, a implantação da Lei do Descanso traz benefícios não só para os profissionais, como também para os estabelecimentos e à sociedade. Entre as vantagens destacam-se: diminuição dos acidentes por falhas humanas devido ao cansaço; redução de roubos e furtos, entre outros.
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