Pagamento de Frete

É bom para o contratante que paga o frete de maneira inteligente, é bom para o caminhoneiro que escolhe como quer receber o valor.

Sabe a preocupação de cumprir a Lei na hora do pagamento de frete? Deixe com a Roadcard

Para assegurar que o o pagamento de frete seja feito corretamente, é essencial seguir as diretrizes estabelecidas pela lei nº 11.442/2007, que determina as regras para o pagamento eletrônico de frete para caminhoneiros autônomos. Fazer o pagamento por uma IPEF homologada pela ANTT, como a Roadcard, garante que você esteja sempre em conformidade com essa regulamentação

Pagamento Eletrônico de Frete

Sistema Pamcard: a plataforma mais completa para Pagamento de Frete

A inteligência do Sistema Pamcard permite que todo o processo de pagamento de frete é feito de forma simplificada, integrada e eficiente.  Com ele, as empresas embarcadoras e transportadoras de carga contam todos os meios de pagamento homologados pela ANTT em um único lugar, além da praticidade de emitir o CIOT (Código Identificador da Operação de Transporte) , garantindo a rastreabilidade e a conformidade exigida pela legisação.

Como funciona o Pagamento de Frete na Roadcard

A Roadcard oferece uma experiência intuitiva e eficiente para o pagamento de frete. Nossas soluções são projetadas para simplificar cada etapa do processo. A validação de informações é uma etapa crucial para assegurar que os pagamentos sejam precisos e estejam em conformidade. Nossos sistemas robustos garantem a precisão dos dados, evitando erros que poderiam impactar negativamente suas operações.

Os valores da tabela mínima de frete são rigorosamente respeitados em nossas soluções, garantindo que você esteja sempre em conformidade com as regulamentações vigentes. Além disso, nosso protocolo na ANTT, incluindo a geração de CIOT, garante a transparência e a legalidade das transações, promovendo uma relação de confiança entre transportadoras e contratantes.

Validação de informação

Conforme você insere as informações, o Sistema Pamcard vai fazendo as validações automaticamente, garantindo o sucesso da operação.

Valores da tabela mínima de frete

O Sistema Pamcard verifica os valores da tabela mínima de frete para você. Para que não haja erros na hora do pagamento

Protocolo na ANTT

A Geração do CIOT só acontece após todas as validações do Sistema, deixando você tranquilo e seguro.

Pagamentos automatizados

Programe e automatize os pagamentos da sua operação, de acordo com a política de contratação de frete da sua empresa.

Todos os meios de Pagamento de Frete, disponíveis em um só lugar para você

Oferecemos todas as formas de pagamento homologadas para atender às suas preferências e requisitos específicos, Além disso, é possível fazer o pagamento do vale-pedágio e do vale-abastecimento, simplificando ainda mais a gestão financeira das suas operações de transporte. Com o Pagamento eletrônico de frete, você pode contar com a Roadcard para otimizar o fluxo de caixa e melhorar a eficiência operacional.

Imagem com fundo azul e preto referenciado ao símbolo de losango de pix e retangular de cartão de crédito
Homem branco vestido terno segurando uma folha de papel

Vantagens de pagar o frete com a Roadcard

Ao escolher a Roadcard para lidar com o pagamento de frete, você garante uma série de vantagens significativas. Além da conformidade com a Lei do Pagamento de Frete, você economiza tempo, minimiza burocracias e aumenta a transparência das transações. Nossas soluções integradas colocam você no controle total dos seus pagamentos, permitindo que você se concentre no crescimento do seu negócio.

Lei do Pagamento de Frete – Resolução da ANTT Lei nº 11.442/2007 – Resolução 5862/5879

A Lei do Frete –  nº 11.442/2007  é a base legal para o pagamento de frete no Brasil. A Roadcard é uma  IPEF (Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete) habilitada pela ANTT para garantir que seus clientes façam o pagamento de frete de acordo com as determinações da lei.

Por meio  do Pamcard, traz agilidade, segurança e eficiência em todas as operações de pagamento de frete para caminhoneiros autônomos e agregados, além de outras vantagens como:

Otimização de processos e custos.

Formalização dos direitos e obrigações.

Formalização de contratação e remunerações.

Redução dos riscos trabalhistas.

Respeito à legislação, sem gerar impactos operacionais.

Conte com a expertise da Roadcard no Pagamento de Frete

A Roadcard entende que as necessidades dos agentes da cadeia logística são diferentes. Seja você embarcador, transportador, operador logístico ou cooperativa de transporte, temos a solução sob medida para a sua empresa.

Perguntas Frequentes sobre a Lei de Pagamento Eletrônico de Frete

A seguir, nós esclarecemos as principais dúvidas sobre a legislação do frete. Mas se quiser saber a melhor forma de cumprir a Lei dentro da sua operação, fale com nossos especialistas.

A IPEF foi criada para intermediar a relação entre os contratantes e contratados nas operações de transporte de cargas do Brasil, tendo que, para isso, não ter nenhum vínculo com qualquer uma das partes, o que garante essa isenção de interesse necessária para viabilizar tal intermediação.

A IPEF oferece alternativas de meios de pagamento de frete, com o objetivo de zelar pelo relacionamento entre as partes do transporte e assim garantir o cumprimento da Lei 12.865 cujas normas estão estabelecidas nas resoluções que regem a geração do CIOT e pagamento de frete.

Os Transportadores Autônomos de Cargas – TAC, as Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC (que possuem até 3 veículos automotores) e as Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas – CTC não podem receber o pagamento do frete em dinheiro ou por meio de carta-frete.

A Carta-frete é um meio de pagamento não formal e ilegal por vários aspectos, dentre eles por caracterizar venda casada e ser considerada uma emissão de moeda paralela, o que é crime constitucional.

O art. 5º-A da Lei nº 11.442, de 05 de janeiro de 2007, estabelece que o pagamento do frete ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC, à Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC (que possui até 3 veículos automotores) e à Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas – CTC, relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, deverá ser efetuado por meio de crédito em conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, à critério do prestador do serviço.

Sim. Em conformidade com o que prevê a Resolução ANTT nº 5.862/2019, artigo 7º, a conta ou meio eletrônico utilizado para o pagamento do valor do frete deverá ser de titularidade do contratado ou subcontratado, conforme o caso.

O inciso I do art. 4º da Resolução ANTT nº 5.862/2019 possibilita que qualquer conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional poderá ser utilizada, inclusive conta poupança e conta de pagamento.

O §1º do art. 4º da Resolução ANTT nº 5.862/2019 estabelece que o contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o consignatário e o proprietário da carga, serão solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no art. 4º (pagamento do frete ao TAC ou ao TAC-equiparado), resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros. Ou seja, o pagamento do frete é responsabilidade principal do contratante ou do subcontratante, quando for o caso. Entretanto, como são responsáveis solidários, o consignatário ou proprietário da carga podem ser instados a pagar o valor do frete, remanescendo o direito destes requerem o ressarcimento do frete pago ao principal responsável, inclusive por via judicial.

O art. 15 da Resolução ANTT nº 5.862/2019 traz uma lista de gratuidades a serem garantidas ao TAC e TAC equiparados, e ressalta que não poderão ser cobrados do TAC ou TAC-equiparado os valores referentes:

  • ao cadastro na IPEF, à emissão ou ao fornecimento relativos à primeira via do meio de pagamento;
  • à consulta de saldo ou extrato, por qualquer meio, sem impressão;
  • à impressão de um extrato mensal da respectiva movimentação, quando solicitado;
  • ao envio de um extrato anual, consolidado mês a mês, dos créditos efetuados no meio de pagamento;
  • ao crédito dos valores devidos pela prestação do serviço de transporte;
  • VI – ao uso na função débito;
  • à emissão da primeira via de um adicional do meio de pagamento, para pessoa física dependente do TAC, quando solicitado;
  • uma transferência por CIOT, sem limite de valores, para conta da titularidade do contratado ou subcontratado, em qualquer instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
  • até quatro saques por mês.
  • 1º Os valores dos serviços prestados aos contratados ou subcontratados, relacionados ao uso excedente de meios de pagamento eletrônico de frete, não poderão ser estabelecidos em razão de nível de relacionamento, quantidade ou valor de movimentação e, no caso de arranjos fechados, deverão ser compatíveis com os valores adotados nos arranjos abertos.
  • 2º Os valores dos serviços mencionados no parágrafo anterior deverão ser informados no sítio eletrônico das IPEFs.


Assim, a IPEF somente poderá cobrar dos TACs e equiparados pela utilização de serviços que excedam as gratuidades listadas no art. 15 mencionado, devendo, nesses casos, observar ainda o disposto nos parágrafos 1º e 2º do citado dispositivo.

Para efetuar denúncia sobre eventuais cobranças indevidas, o contratado deverá enviar para a ANTT os fatos e provas detalhando o ocorrido, por meio de uma das seguintes formas de contato:

Site: www.antt.gov.br / E-mail: ouvidoria@antt.gov.br / Tel.: 166

A Resolução ANTT nº 5.862/2019 estabelece em seu artigo 16, inciso III, que constitui obrigação do contratante e do subcontratante não efetuar qualquer deságio ou desconto de valores sobre o montante devido pela prestação do serviço de transporte, exceto no caso previsto no § 1º do art. 14.

Esta penalidade encontra-se prevista no art. 19 da Resolução ANTT nº 5.862/2019 no seguintes itens:

. cobrar do contratado ou subcontratado os valores referentes aos serviços descritos no art. 15 desta Resolução: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), por serviço cobrado e por transportador;

. efetuar qualquer deságio no frete ou cobrança de valor para efetivar os devidos créditos nos meios de pagamento previstos nesta Resolução: multa de cem por cento do valor do frete, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);

Sim. Não há regras para quantidade de parcelas e percentuais do valor total do frete a serem pagos antecipadamente. No entanto, o contratante deverá informar o valor do frete acertado, que deverá obedecer o piso mínimo estabelecido para aquele transporte, quando do cadastramento da operação de transporte.

O §3º do art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007 equiparou todas as Cooperativas de Transporte de Cargas – CTC ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC, para fins do cumprimento do art. 5º-A. Dessa maneira, o contratante deverá realizar o pagamento do valor do frete para as Cooperativas de Transporte de Cargas – CTC nos termos da Resolução ANTT nº 5.862/2019, com o registro do Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT, independentemente do número de veículos automotores que ela possua em sua frota.

Sim. Há apenas uma e encontra-se prevista no paragrafo II do art. 19 da Resolução ANTT nº 5.862/2019: Permitir, por ação ou omissão, o uso dos meios de pagamento de frete de sua titularidade de forma irregular ou fraudulenta: multa de R$1.100,00 (mil e cem reais) e, em caso de reincidência, o cancelamento do RNTRC.

A Resolução ANTT nº 5.862/2019 estabelece as seguintes obrigações para as IPEFs, sem prejuízo da observância das demais determinações contidas na citada norma:

Art. 17. Constituem obrigações da IPEF, além daquelas já previstas nesta Resolução:

  • disponibilizar à ANTT todos os dados relativos a cada CIOTs, previstos no art. 6º desta Resolução;
  • disponibilizar ao contratante, subcontratante, ao contratado e subcontratado os relatórios mensais relativos aos seus respectivos CIOTs;
  • disponibilizar ao contratante, subcontratante, ao contratado e subcontratado os meios necessários ao cumprimento das obrigações previstas na forma desta Resolução;
  • disponibilizar aos contratantes ou subcontratantes, o cadastramento da Operação de Transporte, conforme disposto no art. 5º desta Resolução;
  • disponibilizar serviços de atendimento ao cliente através de contato telefônico gratuito e correio eletrônico, nos termos do Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008;
  • enviar ao contratado ou subcontratado o comprovante de renda anual, consolidado mês a mês, dos créditos de frete;
  • fornecer ao proprietário ou consignatário da mercadoria transportada as informações relativas aos seus respectivos embarques, mediante informações relacionadas ao CIOT;
  • registrar e apurar as denúncias feitas por usuários, motivadas pelo descumprimento das obrigações previstas nesta Resolução, inclusive as referentes à rede credenciada, em até 20 (vinte) dias;
  • garantir a confiabilidade e a confidencialidade de todas as informações constantes dos sistemas relacionados aos meios de pagamento eletrônico de frete;
  • permitir ao TAC ou TAC-equiparado o uso gratuito de serviços, conforme estabelecido no art. 15;
  • possuir sistema de contingência que suporte o cadastramento das Operações de Transporte, a geração de CIOTs e a operação dos meios de pagamento eletrônico de forma ininterrupta, salvo caso fortuito ou força maior;
  • suspender o uso do meio de pagamento sempre que identificar indícios de uso irregular ou fraude e informar à ANTT e ao Bacen sobre a ocorrência;
  • repassar o crédito dos valores devidos ao contratado ou subcontratado imediatamente após liberação pelo contratante ou subcontratante;
  • não atuar com exclusividade para qualquer grupo econômico de fato ou de direito, o qual se apresente como contratante de TAC e TAC-equiparado; e
  • coibir a utilização do meio de pagamento em estabelecimentos comerciais, para aquisição de bens ou serviços, com preço superior ao cobrado ao público geral.

Parágrafo único. Os dados e as informações previstos no inciso I deste artigo abrangem todas as Operações de Transporte que tenham sido cadastradas por meio da IPEF e serão disponibilizados à ANTT na forma e periodicidade a ser definida pela Agência.

O descumprimento do que estabelecido acima sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 21 da Lei nº 11.442, de 2007, cuja aplicação obedecerá às seguintes disposições estabelecidas no inciso III do art. 19 da Resolução ANTT nº 5.862/2019.

Segue a baixo o texto completo das penalidades às IPEFs na referida resolução:

III – a IPEF que:

  • cobrar dos contratados qualquer valor, a qualquer título, pela utilização dos serviços gratuitos previstos nesta Resolução: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);
  • deixar de repassar o crédito do frete após a liberação pelo contratante: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
  • deixar de repassar à ANTT todas as informações relativas aos meios de pagamento de frete e às Operações de Transporte: multa de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) por solicitação;
  • restringir a utilização do meio de pagamento eletrônico de frete por contratado, em virtude de situação cadastral junto aos órgãos de proteção ao crédito: multa de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), por mês e por contratado;
  • restringir o acesso aos créditos ou vincular a utilização do meio de pagamento eletrônico de frete pelo transportador à aquisição de bens ou utilização de outros serviços: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação e por transportador;
  • deixar de comunicar, no prazo máximo de trinta dias, qualquer alteração nas condições de habilitação e aprovação de que trata esta Resolução: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
  • atuar com exclusividade para qualquer grupo econômico de fato ou de direito, o qual se apresente como contratante de TAC e seus equiparados: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suspensão por até 180 dias (cento e oitenta) ou cancelamento da habilitação, em caso reincidência;
  • deixar de disponibilizar os serviços de atendimento aos usuários dos meios de pagamento de frete nos termos do Decreto nº 6.523, de 2008 : multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suspensão por até 180 (cento e oitenta) dias ou cancelamento da habilitação, em caso reincidência;
  • deixar de disponibilizar aos contratantes e contratados, pela internet, o cadastramento da Operação de Transporte, conforme disposto nos arts. 5º e 6º desta Resolução: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suspensão por até 180 (cento e oitenta) dias ou cancelamento da habilitação, em caso reincidência;
  • paralisar a operação dos meios necessários ao cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 11.442, de 2007 , e nesta Resolução, sem prévia autorização da ANTT: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), suspensão por até 180 (cento e oitenta) dias ou cancelamento da habilitação, em caso reincidência;
  • permitir, por ação ou omissão, ou sem o consentimento da ANTT, o acesso de terceiros não relacionados à Operação de Transporte às informações constantes dos sistemas e meios de pagamento de frete: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), suspensão por até 180 (cento e oitenta) dias ou cancelamento da habilitação, em caso reincidência; e
  • realizar o cadastramento da Operação de Transporte ou geração de CIOT em processo de contingência sem prévio aviso à ANTT e sem justificativa operacional relevante: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), suspensão por até 180 (cento e oitenta) dias ou cancelamento da habilitação, em caso de reiterado descumprimento.

IV – quem comercializar meio de pagamento eletrônico sem habilitação outorgada pela ANTT: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), por ocorrência.

V – quem comercializar carta-frete ou outro meio de pagamento similar como forma de pagamento do valor do frete ao TAC ou TAC-equiparado: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), por ocorrência.

A aplicação da penalidade não elidirá o cumprimento da obrigação.

Não sendo identificado o contratante ou o subcontratante do serviço de transporte, o consignatário e o proprietário da carga responderão, solidariamente, pelas infrações previstas no inciso I deste artigo, resguardado o direito de indicar, comprovadamente, o contratante ou o subcontratante do transporte.

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