É bom para o contratante que paga o frete de maneira inteligente, é bom para o caminhoneiro que escolhe como quer receber o valor.
A Roadcard é uma Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete (IPEF) líder no mercado logístico, sendo especialista em oferecer soluções sob medida para empresas de qualquer tipo e tamanho.
Por meio do Sistema Pamcard, você reúne todas as tarefas necessárias para realizar o frete, organizando tudo em um só processo.
Acessando o Sistema Pamcard via web ou integrado ao seu sistema de gestão (TMS), você realiza o pagamento com total segurança, de acordo com as necessidades da sua operação.
Conforme você insere as informações, o Sistema Pamcard vai fazendo as validações automaticamente, garantindo o sucesso da operação.
O Sistema Pamcard verifica os valores da tabela mínima de frete para você.
A Geração do CIOT só acontece após todas as validações do Sistema, deixando você tranquilo e seguro.
Programe e automatize os pagamentos da sua operação, de acordo com a política de contratação de frete da sua empresa.
A Roadcard atua com todos os meios de pagamentos homologados para trazer mais eficiência operacional às empresas e mais liberdade de escolha aos caminhoneiros.
A união da tecnologia com um atendimento próximo e especializado.
Quer ter certeza de que você está cumprindo a Lei ao pagar o frete e ainda otimizar os processos da sua empresa? Vem com a Roadcard.
Otimização de processos e custos.
Formalização dos direitos e obrigações.
Formalização de contratação e remunerações.
Redução dos riscos trabalhistas.
Respeito à legislação, sem gerar impactos operacionais.
A Roadcard entende que as necessidades dos agentes da cadeia logística são diferentes. Seja você embarcador, transportador, operador logístico ou cooperativa de transporte, temos a solução sob medida para a sua empresa.
A seguir, nós esclarecemos as principais dúvidas sobre a legislação do frete. Mas se quiser saber a melhor forma de cumprir a Lei dentro da sua operação, fale com nossos especialistas.
A IPEF foi criada para intermediar a relação entre os contratantes e contratados nas operações de transporte de cargas do Brasil, tendo que, para isso, não ter nenhum vínculo com qualquer uma das partes, o que garante essa isenção de interesse necessária para viabilizar tal intermediação.
A IPEF oferece alternativas de meios de pagamento de frete, com o objetivo de zelar pelo relacionamento entre as partes do transporte e assim garantir o cumprimento da Lei 12.865 cujas normas estão estabelecidas nas resoluções que regem a geração do CIOT e pagamento de frete.
Os Transportadores Autônomos de Cargas – TAC, as Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC (que possuem até 3 veículos automotores) e as Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas – CTC não podem receber o pagamento do frete em dinheiro ou por meio de carta-frete.
A Carta-frete é um meio de pagamento não formal e ilegal por vários aspectos, dentre eles por caracterizar venda casada e ser considerada uma emissão de moeda paralela, o que é crime constitucional.
O art. 5º-A da Lei nº 11.442, de 05 de janeiro de 2007, estabelece que o pagamento do frete ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC, à Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC (que possui até 3 veículos automotores) e à Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas – CTC, relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, deverá ser efetuado por meio de crédito em conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, à critério do prestador do serviço.
Sim. Em conformidade com o que prevê a Resolução ANTT nº 5.862/2019, artigo 7º, a conta ou meio eletrônico utilizado para o pagamento do valor do frete deverá ser de titularidade do contratado ou subcontratado, conforme o caso.
O inciso I do art. 4º da Resolução ANTT nº 5.862/2019 possibilita que qualquer conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional poderá ser utilizada, inclusive conta poupança e conta de pagamento.
O §1º do art. 4º da Resolução ANTT nº 5.862/2019 estabelece que o contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o consignatário e o proprietário da carga, serão solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no art. 4º (pagamento do frete ao TAC ou ao TAC-equiparado), resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros. Ou seja, o pagamento do frete é responsabilidade principal do contratante ou do subcontratante, quando for o caso. Entretanto, como são responsáveis solidários, o consignatário ou proprietário da carga podem ser instados a pagar o valor do frete, remanescendo o direito destes requerem o ressarcimento do frete pago ao principal responsável, inclusive por via judicial.
O art. 15 da Resolução ANTT nº 5.862/2019 traz uma lista de gratuidades a serem garantidas ao TAC e TAC equiparados, e ressalta que não poderão ser cobrados do TAC ou TAC-equiparado os valores referentes:
Assim, a IPEF somente poderá cobrar dos TACs e equiparados pela utilização de serviços que excedam as gratuidades listadas no art. 15 mencionado, devendo, nesses casos, observar ainda o disposto nos parágrafos 1º e 2º do citado dispositivo.
Para efetuar denúncia sobre eventuais cobranças indevidas, o contratado deverá enviar para a ANTT os fatos e provas detalhando o ocorrido, por meio de uma das seguintes formas de contato:
Site: www.antt.gov.br / E-mail: ouvidoria@antt.gov.br / Tel.: 166
A Resolução ANTT nº 5.862/2019 estabelece em seu artigo 16, inciso III, que constitui obrigação do contratante e do subcontratante não efetuar qualquer deságio ou desconto de valores sobre o montante devido pela prestação do serviço de transporte, exceto no caso previsto no § 1º do art. 14.
Esta penalidade encontra-se prevista no art. 19 da Resolução ANTT nº 5.862/2019 no seguintes itens:
cobrar do contratado ou subcontratado os valores referentes aos serviços descritos no art. 15 desta Resolução: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), por serviço cobrado e por transportador;
efetuar qualquer deságio no frete ou cobrança de valor para efetivar os devidos créditos nos meios de pagamento previstos nesta Resolução: multa de cem por cento do valor do frete, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);
Sim. Não há regras para quantidade de parcelas e percentuais do valor total do frete a serem pagos antecipadamente. No entanto, o contratante deverá informar o valor do frete acertado, que deverá obedecer o piso mínimo estabelecido para aquele transporte, quando do cadastramento da operação de transporte.
O §3º do art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007 equiparou todas as Cooperativas de Transporte de Cargas – CTC ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC, para fins do cumprimento do art. 5º-A. Dessa maneira, o contratante deverá realizar o pagamento do valor do frete para as Cooperativas de Transporte de Cargas – CTC nos termos da Resolução ANTT nº 5.862/2019, com o registro do Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT, independentemente do número de veículos automotores que ela possua em sua frota.
Sim. Há apenas uma e encontra-se prevista no paragrafo II do art. 19 da Resolução ANTT nº 5.862/2019:
Permitir, por ação ou omissão, o uso dos meios de pagamento de frete de sua titularidade de forma irregular ou fraudulenta: multa de R$1.100,00 (mil e cem reais) e, em caso de reincidência, o cancelamento do RNTRC.
A Resolução ANTT nº 5.862/2019 estabelece as seguintes obrigações para as IPEFs, sem prejuízo da observância das demais determinações contidas na citada norma:
Art. 17. Constituem obrigações da IPEF, além daquelas já previstas nesta Resolução:
Parágrafo único. Os dados e as informações previstos no inciso I deste artigo abrangem todas as Operações de Transporte que tenham sido cadastradas por meio da IPEF e serão disponibilizados à ANTT na forma e periodicidade a ser definida pela Agência.
O descumprimento do que estabelecido acima sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 21 da Lei nº 11.442, de 2007, cuja aplicação obedecerá às seguintes disposições estabelecidas no inciso III do art. 19 da Resolução ANTT nº 5.862/2019.
Segue a baixo o texto completo das penalidades às IPEFs na referida resolução:
III – a IPEF que:
IV – quem comercializar meio de pagamento eletrônico sem habilitação outorgada pela ANTT: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), por ocorrência.
V – quem comercializar carta-frete ou outro meio de pagamento similar como forma de pagamento do valor do frete ao TAC ou TAC-equiparado: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), por ocorrência.
A aplicação da penalidade não elidirá o cumprimento da obrigação.
Não sendo identificado o contratante ou o subcontratante do serviço de transporte, o consignatário e o proprietário da carga responderão, solidariamente, pelas infrações previstas no inciso I deste artigo, resguardado o direito de indicar, comprovadamente, o contratante ou o subcontratante do transporte.
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